Em um contrato de locação, é de suma importância que sejam estabelecidas cláusulas que prevejam a proibição de realização de obras pelo inquilino sem a autorização do proprietário bem como ressarcimento de despesas com deteriorações que ultrapassem o desgaste natural.
Além disso, a vistoria inicial e a vistoria final são documentos importantíssimos que anexam o contrato e o distrato locatício a fim de comprovar o real estado do imóvel e eventuais discrepâncias capazes de ensejar a responsabilização do inquilino.
É evidente a necessidade de acompanhamento jurídico em todas as fases da locação para evitar prejuízos.
Com a finalização da locação, é comum restar a dúvida sobre a possibilidade de cobrar do inquilino os meses em que o imóvel fica impedido de ser locado em virtude de reformas necessárias verificadas no momento do distrato.
A resposta para esse questionamento demanda análise técnica do contrato com as respectivas vistorias pois dependendo do caso concreto havendo a impossibilidade de imediata locação após o efetivo distrato em razão da necessidade de reformas para tornar o imóvel apto a moradia é possível o ajuizamento de ação judicial para a cobrança de lucros cessantes – valores que deixou de ganhar – a fim de reparar os danos acarretados pelo inquilino.
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