É possível receber pensão do padrasto?

De acordo com a primeira parte do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, os descendentes estão na ordem da vocação hereditária, ou seja, os filhos herdam os bens do pai falecido estando na posição de herdeiros necessários conforme elenca o artigo 1.845 do mesmo diploma legal.

Importante mencionar que o §6ª do artigo 227 da Constituição Federal preconiza que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Pois bem, é comum que em razão da convivência os laços afetivos advindos da relação entre enteado e padrasto sejam tão fortes como se pai e filho fossem e – de fato são.

Isto porque, com o avanço da sociedade e o reconhecimento que a paternidade pode existir e ser exercida independentemente de questões biológicas, o ordenamento jurídico brasileiro passou a constatar a existência da paternidade socioafetiva cuja premissa é a presença do afeto entre as partes bem como provas de que o comportamento de fato demonstra o reconhecimento mútuo de pai e filho.

Com o término do relacionamento entre a Genitora e o pai socioafetivo deve ser buscado o reconhecimento judicial da relação paterno filial cujas provas são analisadas de acordo com o caso concreto para que seja o nome do pai socioafetivo incluído no registro de nascimento bem como seja este também responsabilizado pelo pagamento de pensão alimentícia (que não cancela a pensão recebida de Genitor biológico).

Respondendo ao questionamento: sim, é possível ter o reconhecimento da paternidade socioafetiva judicialmente mediante provas de modo que seja determinado o pagamento de pensão alimentícia, porém, a natureza deste tipo de demanda é complexa e requer análise minuciosa do caso razão pela qual antes de ajuizar a ação é imprescindível a devida orientação jurídica.

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