Quando se faz a aquisição de um imóvel – na maioria das vezes – há a urgência em que o empreendimento seja entregue no prazo já que o adquirente faz planos que envolvem a destinação do bem (seja para uso ou para locação).
Assim, a cláusula contratual mais observada pelo adquirente é a que dispõe sobre o prazo de entrega contando que o alienante cumpra suas obrigações contratuais.
Como praxe, os contratos estabelecem o prazo para a entrega já prevendo o período de 180 (cento e oitenta) dias após tal data como tolerância.
E fica a dúvida: o que fazer se as obras sequer iniciaram e nitidamente o alienante irá descumprir o prazo?
Dessa forma, é importante destacar que o comprador não pode simplesmente deixar de pagar as parcelas pactuadas no contrato sob pena de caracterizar o inadimplemento e todas as penalidades contratuais.
Caso a intenção seja rescindir o contrato e consequentemente parar de pagar as parcelas, é imprescindível reunir elementos que indiquem a impossibilidade de entrega do imóvel no prazo estipulado para assim pleitear judicialmente a rescisão contratual por inadimplemento antecipado do alienante demonstrando a falta de perspectivas para sua conclusão no prazo convencionado.
Somente a decisão judicial autorizando a suspensão da exigibilidade das parcelas poderá inibir a inadimplência do comprador bem como através de sentença judicial determinará rescindido o contrato indicando a devolução dos valores pagos.
É evidente que cada caso concreto possui suas peculiaridades, razão pela qual se faz essencial o agendamento de consulta para análise documental e personalizada orientação jurídica. Entre em contato AQUI para agendar.

