Por estabelecimento empresarial o artigo 1.142 do Código Civil conceitua como todo complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Estes bens que integram o estabelecimento empresarial (maquinário, marca, patente etc.) agregam valor à empresa e devem ser considerados no momento da venda da empresa.
Além disso, a alienação do estabelecimento empresarial depende da observância do regramento disposto no Código Civil.
Dentre tantas formalidades determinadas pela lei, uma dúvida muito comum é se o empresário alienante pode continuar trabalhando no mesmo ramo.
O artigo 1.147 do Código Civil estabelece a regra geral de que o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência, porém, há a ressalva de que tal regra é aplicada caso não haja autorização expressa.
Assim sendo, é primordial que antes de formalizar o negócio jurídico sejam bem discutidas todas as cláusulas do contrato incluindo a possibilidade de o empresário continuar trabalhando no mesmo ramo com eventual limitação geográfica e outras restrições ajustadas entre as partes.
Por tal razão se faz essencial a assessoria jurídica para a elaboração do contrato e a orientação para o cumprimento das formalidades a fim de que o negócio jurídico seja válido.
Entre em contato AQUI para o agendamento de consulta específica ao seu caso.

