Geralmente, ao adquirir um imóvel, é assinado um contrato preliminar com todas as cláusulas que regem o negócio jurídico.
Quando o contrato é compromisso de compra e venda há a cláusula de irretratabilidade não permitindo o arrependimento, daí o seu caráter definitivo.
Pois bem, muitas vezes em virtude da onerosidade em lavrar a escritura pública no ato da aquisição considerando a necessidade de pagamento de ITBI e posterior averbação da matrícula do imóvel, o comprador apenas se respalda neste contrato sem se atentar que a propriedade lhe será documentalmente garantida apenas quando da averbação.
Quando a escritura não é lavrada tão logo a assinatura do contrato preliminar, o comprador não formaliza a sua propriedade na matrícula bem como posteriormente muitas vezes necessita localizar o vendedor quando pretender obter a escritura.
Ocorre que – não é incomum – o vendedor pode perder o contato com o comprador e não ser localizado para a outorga da escritura.
Nessa situação, o comprador precisa ajuizar a ação de adjudicação compulsória para que após comprovada a quitação do valor e o cumprimento contratual, seja determinada a outorga da escritura.
Caso esteja passando por uma situação parecida, entre em contato AQUI para o agendamento de consulta.

