Geralmente, ao adquirir um imóvel, é assinado um contrato preliminar com todas as cláusulas que regem o negócio jurídico.
Quando o contrato é compromisso de compra e venda há a cláusula de irretratabilidade não permitindo o arrependimento, daí o seu caráter definitivo.
Pois bem, muitas vezes em virtude da onerosidade em lavrar a escritura pública no ato da aquisição considerando a necessidade de pagamento de ITBI e posterior averbação da matrícula do imóvel, o comprador apenas se respalda neste contrato sem se atentar que a propriedade lhe será documentalmente garantida apenas quando da averbação.
Todavia, não é apenas o comprador que se garante quando se outorga a escritura e realiza a devida averbação na matrícula do imóvel. O vendedor também precisa deste respaldo considerando que não sendo registrada a propriedade do comprador, pode ser cobrado por todos os débitos atrelados ao imóvel.
Pode acontecer de se passarem anos sem a outorga da escritura com o comprador arcando com todos os débitos e em algum momento o vendedor ser demandado por dívidas atinentes ao imóvel – e, surpreendentemente haver a perda de contato com o adquirente para lograr à essencial outorga da escritura.
Evidentemente que é recomendada a tentativa amigável de contato com o comprador para que proceda a outorga da escritura, entretanto, caso infrutíferas as tentativas seja pela perda de contato ou até mesmo uma recusa formal, o vendedor deve ajuizar a ação de adjudicação compulsória para que seja determinada a lavratura da escritura com a sequencial averbação a fim de evitar a responsabilização do vendedor por débitos posteriores à venda somada ao risco de não declarar a propriedade para fins de imposto de renda e ser questionado inclusive pelo Fisco.
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