O artigo 1.845 do Código Civil determina que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge enquanto o artigo 1.789 do mesmo diploma legal estabelece que havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança de modo que eventuais doações devem observar a garantia de 50% reservada à legítima.
A herança não corresponde apenas imóveis, mas também móveis, valores em dinheiro, joias, dentre outros bens com valor patrimonial.
Muitas vezes um filho é beneficiado com doação realizada pelos pais em vida e no momento do falecimento quando a sucessão é aberta fica a questão: a doação será descontada e considerada como antecipação de herança?
Primeiramente é necessário ressaltar que não havendo, na doação, expressamente a declaração de que o bem doado integrava à parte disponível é essencial a menção de tais bens recebidos para igualar a herança aos seus integrantes sob pena de sonegação.
Com isso, serão apurados os quinhões de cada herdeiro e os bens deixados pelo falecido de modo a equilibrar a herança podendo ser descontado do herdeiro donatário o valor recebido de antecipação de legítima.
Se o herdeiro que recebera a doação não mencionar no inventário, poderá perder o direito que lhe cabia sobre o bem doado em razão da sonegação.
Tal tema é de extrema complexidade e demanda a análise do caso concreto para a devida orientação jurídica.
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