Ao optar por realizar o divórcio, é essencial a análise do regime de bens que rege o casamento para fins de verificar quais os direitos inerentes à cada um dos cônjuges.
Tendo sido celebrado o casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, o artigo 1.658 do Código Civil determina que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, salvo exceções elencadas.
No caso do FGTS, por ser verba trabalhista, entra na partilha? A resposta é afirmativa quando o casamento é regido pela comunhão parcial de bens.
Isto porque, o inciso V do artigo 1.660 do mesmo diploma legal estabelece que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
É de suma importância quando da realização do divórcio a apuração do valor de FGTS durante o período de casamento para que seja partilhado em 50% para cada cônjuge tal como previsto em lei.
Não é incomum que, no momento do divórcio, o cônjuge que detém o FGTS intente omitir informações acerca dos valores, porém, é possível o ajuizamento do divórcio solicitando ao juiz o levantamento das informações para viabilizar a divisão.
A contratação de escritório especializado neste tipo de demanda é essencial para que sejam apurados todos os bens e valores partilháveis a fim de garantir a partilha justa assim como é de direito de cada cônjuge.
Entre em contato AQUI para o agendamento de consulta.

