O ITCMD é um imposto estadual e distrital que recai sobre a transmissão de bens por herança ou por doação.
O inciso III do §1º do artigo 155 da Constituição Federal determina que a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior será regulada por lei complementar.
Em São Paulo, a Lei Estadual n. 10.705/2.000 dispõe sobre a instituição do imposto.
Pois bem, o §1º, inciso III, alíneas “a” e “b” do artigo 155 da Constituição Federal determina que no caso de o doador ter domicílio no exterior ou se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior a instituição do imposto deve ser regulamentada via lei complementar federal.
Atualmente, não fora promulgada pela União lei complementar que regulamente a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças recebidas no exterior de modo que o Estado deve se abster de realizar a cobrança.
O Supremo Tribunal Federal firmara a tese no Tema de Repercussão Geral n. 825 que é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
Dessa forma, havendo a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças recebidas no exterior deve ser ajuizada medida judicial visando obstar a cobrança ou – já tendo sido pago o imposto – requerer a devolução do valor.
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