As questões atinentes ao direito de família costumam ser complexas pois envolvem a análise do regime de bens optado pelo casal e os bens adquiridos na constância do casamento.
É comum que os cônjuges possuam áreas de trabalho diferentes de modo que eventual sociedade pode ser firmada apenas no nome de uma das partes.
Com o divórcio, surge a dúvida: a sociedade adquirida durante o casamento deverá entrar na partilha? Obviamente que a resposta depende de uma análise do caso concreto que envolverá não somente o direito de família, mas também o direito empresarial.
Supondo que o regime seja o da comunhão parcial de bens, os lucros e dividendos distribuídos ao cônjuge sócio integram o patrimônio comum do casal devendo ser partilhados ao cônjuge não-sócio conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 2223719/SP que determinara: “(...) Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas (...).”
Dessa forma, é de extrema importância que no momento do divórcio sejam relacionados todos os bens do casal para a análise completa ante o regime de bens a fim de que nenhum direito à meação seja olvidado.
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