Com o aquecimento do mercado imobiliário, em quase todos os locais é possível verificar a existência de novas construções.
De igual modo, é comum que antigos donos decidam reformar suas casas realizando alterações substanciais na estrutura do imóvel.
Pois bem, o artigo 1.299 do Código Civil garante que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
O Código Civil, em seu artigo 1.301, determina a proibição de abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho enquanto o §1º do mesmo artigo dita que as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
Isto porque o direito de vizinhança apresenta regras a fim de viabilizar a coexistência social entre proprietários e possuidores.
A inobservância das medidas elencadas pela lei confere àquele prejudicado o direito de ajuizamento de ação para paralisar a obra ou, caso já realizada, obter a demolição.
Considerando a complexidade de cada caso, é essencial o agendamento de consulta jurídica para análise documental acerca da viabilidade ou não de judicialização. Entre em contato AQUI.