Não é raro que após a aquisição de imóvel venham a ser constatadas falhas estruturais que comprometem a qualidade da habitação inclusive colocando em risco.
Então, fica a dúvida se a construtora pode ser responsabilizada por tais problemas.
O artigo 618 do Código Civil dispõe que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Todavia, o artigo 205 do mesmo diploma legal traz o prazo prescricional de 10 anos – prazo este aplicado para ajuizar ação em face da construtora quando apresentados vícios de estrutura no imóvel.
Para tanto é imprescindível que um engenheiro civil ateste através de laudo técnico todos os problemas de construção para que seja viável a comprovação na ação indenizatória.
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