Engana-se quem pensa que o casamento se resume às comemorações e ao ato de dizer SIM.
Engana-se também quem pensa que para se casar basta reunir as documentações dos noivos e agendar uma data no Tabelionato para formalizar o acontecimento – em que pese muitas pessoas fazem desta forma e se arrependem depois.
Muito além disso, após o pedido de casamento mas antes de dar andamento aos detalhes das comemorações, cerimônias, listas de presentes e outras questões referentes ao casal, é de suma importância que os noivos conheçam os impactos patriomiais do casamento para que exerçam o direito de optar qual melhor regime de bens.
Isto porque, a partir da data do casamento começa a vigorar o regime de bens optado ou, quando falta conhecimento e nada optam os noivos, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.
Necessário elucidar que a proteção patrimonial deve ser iniciada antes mesmo da celebração do casamento, devendo os noivos realizarem uma consultoria jurídica para entenderem qual regime de bens melhor se adequa com o fito de evitar transtornos posteriores.
Caso, após análise prática seja constatado que o regime da comunhão parcial de bens frustra a proteção patrimonial pretendida e portanto, decidam os noivos por outro regime de bens, far-se-à, com o auxílio da advogada, o pacto antenupcial que nada mais é do que um contrato que estipula todos os detalhes do regime de bens escolhido com as devidas cláusulas necessárias para blindar totalmente os bens dos noivos.
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