É possível o pacto antenupcial no regime da separação obrigatória de bens?

Hodiernamente, com a evolução da sociedade, não é raro que antes do casamento os nubentes realizem um planejamento – como se fosse um contrato – de como se dará a sociedade conjugal.

 

Para tanto, há diversos regimes de casamento previstos na lei brasileira de tal sorte que também há a possibilidade de optar por um regime híbrido onde os nubentes possam estabelecer cláusulas personalizadas através do instrumento de pacto antenupcial.

 

Todavia, àqueles estabelecidos nos incisos do artigo 1.641 do Código Civil não podem optar pelo regime de casamento aplicável.

 

São eles: aqueles que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, todos os que dependerem de suprimento judicial para casar e os maiores de 70 (setenta) anos.

 

Essas pessoas elencadas neste artigo se casam sob o regime da separação obrigatória de bens.

 

O legislador impôs esta modalidade de regime de bens visando a proteção patrimonial destas pessoas.

 

Pois bem, ante diversas demandas judiciais, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento e editou a Súmula 377 cujo disposição é de que na separação legal de bens os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam.

 

Isto é, todos os bens pelos cônjuges adquiridos anteriormente ao casamento não sofrem partilha enquanto que, os bens adquiridos após o casamento se comunicam e, ao cônjuge sobrevivente, cabe meação.

 

À medida em que se tornou bastante comum a realização de pacto antenupcial para atender as necessidades dos nubentes e evitar maiores desgastes futuros, levantou-se a possibilidade de celebração do pacto antenupcial visando afastar a aplicação da Súmula 377 do STF e renunciarem os nubentes ao direito de meação sobre os bens adquiridos na constância do casamento.

 

Ante a inegável validade e determinação da Súmula pelo Supremo Tribunal Federal editada, os cartórios realizavam uma escritura pública contendo o disposto pelos nubentes acerca da renúncia ao direito pela Súmula garantido sem que constasse o nome de pacto antenupcial.

 

Então, foram inúmeras as questões no judiciário levantadas acerca da validade das escrituras públicas e até mesmo de eventual pacto antenupcial que constassem a renúncia ao direito de meação aos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens.

 

Isto porque é lícito aos nubentes a utilização da autonomia da vontade quando da celebração do pacto antenupcial mesmo porque esta convenção, de forma alguma, altera o regime da separação obrigatória de bens – inclusive estendendo a particularidade dos bens de cada cônjuge até mesmo na constância do casamento.

 

Logo, foram inúmeras decisões judiciais e decisões em sede de recurso administrativo perante Corregedorias de Justiça em vários Estados reconhecendo as escrituras públicas onde os nubentes renunciam à aplicação da Súmula 377 do STF no regime da separação obrigatória de bens bem como validando a possibilidade de celebração de pacto antenupcial para afastar a meação dos cônjuges em bens adquiridos na constância do casamento sob esse regime.

 

Inclusive, é de se atentar que, quando da celebração do casamento, é lícito o direito à informação aos nubentes sobre a possibilidade de celebração do pacto antenupcial de forma a poderem optar acerca da incidência do direito à meação ou não.

 

Posto isto, é imprescindível a assessoria jurídica para melhor orientar o casal como passo anterior à organização dos documentos e celebração do casamento de modo a evitar dúvidas e desgastes futuros.

 

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