O ITBI é imposto de competência municipal que tem como fato gerador a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
No Município de São Paulo, a Consolidação das Leis Tributárias Municipais é disposta pelo Decreto n. 61.810/2022 e o imposto é regido pela Lei Municipal n. 11.154/1991 e pelo Decreto n. 55.196/2014.
No caso da aquisição de imóvel, para a lavratura da escritura pública, é essencial o pagamento do ITBI.
Pois bem, enquanto o Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, a legislação municipal considera o valor pelo qual os bens ou direitos serão negociados à vista em condições normais de mercado.
Então surgira o valor venal de referência que é periodicamente atualizado pela Prefeitura a fim de determinar a base de cálculo do imposto.
Assim, aplicando como base de cálculo do ITBI o valor venal de referência, o Fisco Municipal acaba por ignorar o valor da transação declarado pelo contribuinte determinando o recolhimento do imposto muitas vezes por valor acima da quantia efetivamente paga na compra do imóvel – causando extrema onerosidade.
Dessa forma, acompanhando algumas decisões a favor do contribuinte, é de extrema importância a análise do caso para verificar a possibilidade de ingressar com medida judicial visando o recolhimento do ITBI aplicando como base de cálculo o valor da transação, viabilizando assim a devida escritura pública.
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