O usufruto, direito real previsto nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil, pode ser constituído de forma onerosa ou gratuita.
Com o usufruto, passam a existir duas figuras: o nu-proprietário e o usufrutuário.
O nu-proprietário é aquele que possui a propriedade enquanto o usufrutuário tem os direitos de usar e fruir do bem.
Com o usufruto, no momento de sua instituição, há a instituição da propriedade ao nu-proprietário ao passo que o usufrutuário se reserva no direito à utilização, administração, fruição do bem.
Dessa forma, após a sua instituição, o usufruto é extinto e seu registro cancelado pelas hipóteses constantes no artigo 1.411 do Código Civil – quais sejam:
“I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).”
O ITCMD é imposto que se caracteriza pela transmissão de quaisquer bens ou direitos advindos da morte ou de doação (conforme artigo 155, inciso I, da Constituição Federal).
A Lei Estadual de São Paulo n. 10.705/2000, em seu artigo 6º, inciso I, alínea “f” prevê a isenção do ITCMD na extinção do usufruto quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor.
A extinção do usufruto, portanto, não é fato gerador do ITCMD haja vista que não é transferência de patrimônio.
Em que pese, em específico o Fisco Paulista vêm pleiteando a cobrança do imposto quando da extinção do usufruto, o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina que ”a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”
Equivocada tal cobrança tendo em vista que a extinção do usufruto não é hipótese de incidência tributária e é vedada a exigência de tributo sem lei que institua – em observância ao princípio da legalidade.
Assim sendo, caso esteja intentando registrar a extinção do usufruto e tenha sido requerido pelo Cartório o pagamento do ITCMD, entre em contato conosco AQUI para que o ingresso de medida judicial contra essa cobrança inconstitucional e ilegal.