O ITCMD é um imposto estadual e distrital que recai sobre a transmissão de bens por herança ou por doação.
O inciso III do §1º do artigo 155 da Constituição Federal determina que a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior será regulada por lei complementar.
Por sua vez, o Estado de São Paulo incluíra no artigo 4º da Lei n. 10.705/2.000 hipótese de incidência quando da abrangência de bens no exterior cujo domicílio do herdeiro ou donatário for neste Estado.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal firmara tese no Tema 825 de que é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
Considerando a inexistência de lei complementar para a instituição do ITCMD sobre bens no exterior, a cobrança do imposto é inconstitucional devendo ser impugnada na justiça a fim de que seja afastada a exigência.
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