O ICMS é imposto de competência estadual e distrital conforme disposto no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal.
O fato gerador é a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Tal previsão constitucional determina que o ICMS incide tanto em operações internas quanto em operações interestaduais.
Mas, e quando há a transferência de gado para estabelecimentos do mesmo titular tanto no mesmo Estado quanto em outro?
Nesse caso, a tese firmada no Tema 1099 do STF é de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Caso o contribuinte esteja sendo cobrado, é necessário ingressar com medida judicial para que seja reconhecida a inexigibilidade do imposto e obstada a exigência.
Tendo o contribuinte recolhido o imposto nessas transações, há a possibilidade de ajuizar demanda judicial para obter o reconhecimento da inexigibilidade e a devolução dos valores pagos.
Entre em contato AQUI para agendar consulta jurídica sobre o assunto.