É comum que após realizada a mastectomia no tratamento do câncer de mama, seja necessária a cirurgia reconstrutiva.
A obrigação de a operadora de plano de saúde a cobrir tratamento neoplásico advém da Lei n. 9.656/98.
Dessa forma, é ilícita a cláusula contratual que estabeleça a negativa de cobertura do tratamento de câncer e toda a sua extensão.
Havendo a necessidade de cirurgia reconstrutiva, cuja natureza não é estética, mas sim uma continuação do tratamento, a operadora é obrigada a custear tal como previsto no artigo 10-A da Lei n. 9.656/98.
Os §§1º e 2º do mesmo artigo de Lei ainda determinam que tendo possibilidade clínica, a reconstrução da mama deve ser realizada no tempo cirúrgico da mastectomia sendo que na impossibilidade técnica, a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento e ter a cirurgia realizada imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
Infelizmente muitos desconhecem esse direito garantido por Lei.
Ocorrendo a negativa de cobertura por parte da operadora, é essencial o ajuizamento da ação para garantir o cumprimento da Lei.
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