A Lei n. 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determinou no parágrafo único do artigo 3º o direito ao acompanhante especializado ao portador de autismo incluído nas classes comuns de ensino regular.
No mesmo sentido, o artigo 27 da Lei n. 13.146/2015 que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência leciona que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
É direito social fundamental a educação inclusiva e especializada.
Dessa forma, havendo recomendação médica, deve o estabelecimento de ensino disponibilizar o acompanhante especializado para que o direito à educação de qualidade seja de fato exercido.
Tal determinação legal abrange tanto o ensino privado quanto o ensino público.
Havendo a negativa de disponibilização do acompanhante especializado em sala de aula, se faz necessário ingressar com medida judicial a fim de obter o cumprimento do direito garantido por Lei.
Entre em contato AQUI para maiores informações