De acordo com a legislação, deve ser assegurada a inclusão do recém nascido como dependente no plano de saúde obstétrico de sua genitora, sendo ela dependente ou titular – conforme artigos 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998; 23, II e III, da Resolução Normativa - ANS nº 428/2017, e 21, II e III, da Resolução Normativa -ANS nº 465/2021.
A dúvida muito comum é se há a possibilidade de inclusão do recém nascido no plano de saúde de titularidade do avô quando sua genitora figura como dependente no contrato.
Tendo em vista que a opção de inscrição do recém nascido como dependente é garantida ao consumidor – sem distinção – na situação em que a genitora é dependente, o neto poderá ser incluído no plano de saúde de titularidade do avô.
O Informativo n. 773/2023 do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que: É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição de recém-nascido no plano de saúde de titularidade de avô, sendo a genitora dependente/beneficiária desse plano.
Havendo negativa por parte do plano de saúde, é essencial o apoio jurídico para pleitear os seus direitos. Entre em contato AQUI