O Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, previsto no artigo 153, inciso III da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Tributário Nacional, é de competência da União e tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais que não se caracterizam como renda).
Dessa forma, pode ser contribuinte do imposto de renda tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas. As pessoas físicas, quando portadoras de determinadas doenças, foram isentadas através do inciso XIV, do artigo 6, da Lei n. 7.713/88:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Como o próprio texto legal exige, não basta apenas o contribuinte ser portador de doença grave, sendo condição cumulativa para o gozo da isenção, ser a disponibilidade econômica provento de aposentadoria. Assim, mesmo que acometido por quaisquer das doenças elencadas na lei, se adquirir renda proveniente do trabalho, não poderá se beneficiar da isenção.
Ademais, a isenção abrange igualmente a complementação da aposentadoria, recebida por entidade de previdência complementar, inclusive valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, e a aposentadoria motivada por doença profissional.
O legislador, ao isentar, levou em consideração os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que na maioria das vezes, as pessoas portadoras de moléstias graves, necessitam utilizar seus recursos financeiros para custear seus tratamentos. Cumpre esclarecer que apesar de haver o rol de doenças que geram a isenção, a jurisprudência, em algumas situações, interpretou a lei de maneira a estender a isenção. Fora o que ocorreu com o câncer, ao ser equiparado a neoplasia maligna, e quanto ao portador de visão monocular que fora equiparado ao cego.
A isenção é relativa ao pagamento do imposto, não sendo extensiva à obrigação acessória de apresentar a Declaração do IRPF, caso o contribuinte seja obrigado a prestar este dever instrumental.