A pensão alimentícia é direito dos filhos e deve ser regularizada judicialmente para que possa ser exigível em caso de inadimplência.
Pois bem, o direito ao recebimento da pensão não se extingue automaticamente com a maioridade inclusive o entendimento firmado na Súmula 358 do STJ é de que o cancelamento da pensão está sujeito à decisão judicial – observando o contraditório.
Geralmente, a pensão alimentícia deve ser paga até que o filho conclua o ensino superior ou atinja a idade de 24 anos – o que ocorrer primeiro.
E fica a dúvida: quando o filho é portador de necessidades especiais, é válida a mesma regra? A resposta é negativa tendo em vista que o artigo 1.590 do Código Civil determina que as disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Logo, mesmo que atingida a maioridade e comprovada a incapacidade de o filho se sustentar, o direito à pensão alimentícia persiste inclusive podendo ser objeto de pedido de majoração na hipótese aumento dos custos de manutenção da vida digna.
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