O direito à educação é assegurado como dever do Estado e da família conforme previsto no artigo 205 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) determina que é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
O inciso XVII do artigo 28 do mesmo Estatuto garante que incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar oferta de profissionais de apoio escolar.
No mesmo sentido, a Lei n. 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista traz, no parágrafo único do artigo 3º como um dos direitos do aluno a presença de acompanhante especializado desde que comprovada a necessidade.
É importante ressaltar que o acompanhante especializado mencionado na legislação é profissional da educação com formação específica para atender alunos com TEA de modo a auxiliá-lo nas aulas e nas atividades.
O acompanhante especializado é diferente do acompanhamento terapêutico que possui formação na área psicológica e atua quando da realização de terapias multidisciplinares, fora do ambiente escolar.
Caso a escola não esteja disponibilizando o professor assistente e, havendo a inequívoca necessidade, é imprescindível o ajuizamento de ação para garantir este direito ao seu filho.
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