Um tema pouco difundido e que causa muitas dúvidas é acerca da possibilidade de deserdação a fim de excluir um herdeiro da sucessão.
Insta mencionar, primeiramente, que somente pode ser excluído da sucessão por deserdação os herdeiros necessários, quais sejam: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge conforme elencado no artigo 1.845 do Código Civil.
A deserdação pode ser realizada quando houver a ocorrência de situações descritas nos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 todos do Código Civil:
Quando herdeiros forem autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
Quando tiverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
Quando por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade;
Quando proferirem ofensa física, injúria grave, manterem relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto bem como desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Ainda, os descendentes (filhos) podem deserdar os ascendentes (pais).
Além dos requisitos autorizadores da deserdação, o artigo 1.964 do Código Civil determina a necessidade de testamento e expressa declaração de causa – de modo que a deserdação não pode ser realizada por mera vontade do autor da herança.
A complexidade do tema se dá em razão da necessidade de reunir provas das causas que ensejaram a deserdação.
Agende sua consulta AQUI para entender melhor sobre o assunto.