Se equivoca quem imagina ser a pensão alimentícia somente um dever posterior ao nascimento da criança.
A Lei n. 11.804/2008 tratou de disciplinar o direito aos alimentos gravídicos e sua aplicação prática.
A função dos alimentos gravídicos é a divisão da responsabilidade entre ambos os genitores das despesas adicionais da gravidez.
Esta pensão é destinada à gestante, incluindo não somente o gasto com alimentação, mas também assistência médica, psicológica, exames complementares, medicamentos, parto, dentre outros gastos necessários à manutenção da dignidade da genitora.
Como exercer esse direito? A ação de alimentos gravídicos tem por finalidade requerer que o genitor da criança, à medida de suas possibilidades, contribua com os custos dispendidos pela genitora em virtude da gravidez.
E quando a criança nasce, como ficam os alimentos? Após o nascimento, os alimentos gravídicos se convertem em pensão alimentícia – destinada à criança.
Mas, e se o valor dos alimentos gravídicos forem insuficientes? Ou se o genitor não concordar em manter o mesmo valor?
Em ambas as hipóteses, tanto a genitora quanto o genitor, podem ingressar com revisão de pensão alimentícia, buscando sua majoração ou diminuição.
Uma dúvida que sempre surge é: vale a pena ingressar com pedido de alimentos gravídicos?
Claro que sim, haja vista que o objetivo dessa medida é justamente o compartilhamento da responsabilidade pelas despesas geradas na gravidez. Além disso, caso seja acordado um valor suficiente para a manutenção das necessidades da criança, a pensão já estará fixada.
Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco, somos especializados nesse tipo de demanda.
Contato: (11) 98215-5942 (whatsapp)