Muito se questiona acerca da possibilidade ou não do casal optar por alterar o regime de bens escolhido no ato do casamento.
Desde o advento do Código Civil de 2002 há essa possibilidade sem a necessidade de se divorciarem e depois se casarem novamente.
É a mutabilidade do regime adotado.
A alteração do regime de bens é realizada na constância do casamento.
Todavia para isso temos alguns requisitos elencados no §2º do artigo 1.639 do Código Civil, quais sejam:
• Requerimento via judicial através de ação;
• Pedido por ambos os cônjuges de forma consensual;
• Pedido motivado e justificado.
É importante salientar a preocupação do legislador em resguardar os direitos de terceiros ao determinar, através do §1º do artigo 734 do Código de Processo Civil, que haja a participação do Ministério Público no feito e publicado edital para a divulgação da pretendida alteração.
Isto porque, caso os cônjuges venham a fraudar direitos de terceiros através da alteração do regime de bens apresentando justificativa que convença o juiz de homologar o pedido, seguramente a modificação será anulada.
Mas, vou precisar fazer a partilha após a alteração do regime?
DEPENDE de qual regime o casamento era regido e para qual regime o casal optou em permanecer.
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