Alteração no regime de bens

Muito se questiona acerca da possibilidade ou não do casal optar por alterar o regime de bens escolhido no ato do casamento.

 

Desde o advento do Código Civil de 2002 há essa possibilidade sem a necessidade de se divorciarem e depois se casarem novamente.

 

É a mutabilidade do regime adotado.

 

A alteração do regime de bens é realizada na constância do casamento.

 

Todavia para isso temos alguns requisitos elencados no §2º do artigo 1.639 do Código Civil, quais sejam:

 

• Requerimento via judicial através de ação;

 

• Pedido por ambos os cônjuges de forma consensual;

 

• Pedido motivado e justificado.

 

É importante salientar a preocupação do legislador em resguardar os direitos de terceiros ao determinar, através do §1º do artigo 734 do Código de Processo Civil, que haja a participação do Ministério Público no feito e publicado edital para a divulgação da pretendida alteração. 

 

Isto porque, caso os cônjuges venham a fraudar direitos de terceiros através da alteração do regime de bens apresentando justificativa que convença o juiz de homologar o pedido, seguramente a modificação será anulada

 

Mas, vou precisar fazer a partilha após a alteração do regime?

 

DEPENDE de qual regime o casamento era regido e para qual regime o casal optou em permanecer.

 

Para maiores informações, consulte-nos AQUI.

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