É importante mencionar que aquele que deseja arrematar imóvel em leilão deve verificar todas as informações contidas no edital bem como a existência de dívidas do imóvel.
Mas, e se o imóvel estiver locado?
Será imprescindível a análise do contrato de locação a fim de aferir se a locação é por tempo determinado, se no contrato consta cláusula de vigência em caso de alienação e se está averbado junto à matrícula do imóvel, tal como prevê o caput do artigo 8º da Lei n. 2845/91 (Lei do Inquilinato).
Isto é, caso o contrato esteja com os requisitos acima elencados deverá constar no edital e o arrematante terá que aguardar o término contratual para a desocupação, recebendo os alugueres a partir da data da lavratura do auto de arrematação através da retificação do contrato para figurar como locador.
Caso o contrato de locação seja por prazo indeterminado ou tenha se tornado indeterminado durante o contrato, o arrematante poderá notificar o inquilino para desocupar o imóvel dentro de 90 dias – ressaltando que, a inércia do arrematante neste prazo entender-se-á pela concordância em seguir com a locação.
Na mesma toada, não tendo sido registrado o contrato na matrícula do imóvel, o arrematante poderá obter a desocupação através da imissão na posse.
Evidentemente que cada caso tem suas peculiaridades e, portanto, se faz imprescindível a assessoria jurídica desde o início da arrematação.
Para contatar, clique AQUI