Em que pese muitas pessoas possam confundir os institutos do arrendamento e da parceria em termos de terra rural, é de suma importância a orientação jurídica na elaboração destes contratos de modo que sejam evitados muitos transtornos.
Por mais que os contratos possam parecer similares, existem diferenças entre tais modalidades que vão determinar o lucro ou o prejuízo das partes.
O arrendamento rural é o contrato onde uma das partes cede à outra por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel.
A parceria rural consiste em um contrato oneroso onde os proprietários de um imóvel rural admitem que a ocupação e o exercício das atividades rurais mediante divisão dos lucros e frutos conforme estipulado contratualmente, o que gera aos proprietários o risco do empreendimento.
O § 1º do artigo 96 do Estatuto da Terra elenca a partilha dos riscos em caso fortuito ou força maior do empreendimento rural, dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem e variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
Diferentemente do arrendamento que determina o pagamento de quantia mensal exata independentemente do êxito do negócio, a parceria visa a divisão do risco da atividade que pode ser positiva ou negativa.
Assim sendo, é essencial a análise do caso concreto com a finalidade de avaliar qual a melhor modalidade contratual para atender os interesses das partes e, principalmente, que o contrato seja desenvolvido por um advogado de modo a garantir que todas as cláusulas necessárias estejam ali presentes .
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