É ideal que, ao formalizar a compra de um imóvel, seja preliminarmente elaborado um contrato de compromisso de compra e venda a fim de vincular as partes ao negócio celebrado.
Por determinação legal do artigo 108 do Código Civil, é necessária a escritura pública para a transferência de imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Não é incomum que, após o pagamento do preço avençado, motivado pelos custos para proceder ao registro da aquisição na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro, o comprovador posterga a regularização.
Dessa forma, por força do §º 1º do artigo 1.245 do Código Civil, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel – ou seja, mesmo após o pagamento total da compra, o alienante continua sendo o proprietário quando não se procede o registro do contrato.
Assim, o comprador arrisca deixar o imóvel à mercê de eventuais penhoras por execuções que o vendedor possa vir a sofrer – o que lhe acarretará maiores gastos do que o imprescindível registro.
Mas, havendo recusa ou falecimento do vendedor antes da transferência definitiva (documental) do imóvel tendo o comprador cumprido com as cláusulas contratuais, é primordial a adjudicação compulsória para que seja transmitida a propriedade e o bem incorpore o seu patrimônio.
Se a compra do seu imóvel não foi registrada ou se apenas consta o seu nome como compromissário comprador, é urgente a busca por assessoria jurídica para regularizar a situação documental e evitar maiores prejuízos.
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