Não é incomum que, ao comprar um apartamento na planta, podemos ser surpreendidos com um atraso na obra e consequente na entrega das chaves pela construtora.
Sabemos que nos contratos de compra e venda de imóvel na planta há a previsão de cláusula de tolerância – geralmente constando o prazo máximo de 180 dias.
É imprescindível que seja observado a existência de cláusula de tolerância e se fora redigida de forma clara.
Ocorrendo o atraso, caso não haja justificativa por parte da construtora e nova data de previsão de entrega, é de extrema importância que seja requisitado o auxílio de um advogado para que notifique a construtora reivindicando tais informações.
Encerrado o prazo de tolerância previsto no contrato, o adquirente possui alguns direitos, quais sejam:
• a construtora não pode cobrar a taxa de evolução de obras, isto porque, o vendedor não pode se beneficiar do atraso por ele ocasionado. Caso não retirem a cobrança, a mesma pode ser discutida na via judicial;
• ainda que no contrato só haja previsão de multa na hipótese de inadimplemento pelo adquirente, este pode requerer na justiça o reverso, inclusive o reembolso do aluguel pago durante todo o período posterior ao prazo de tolerância, sem prejuízo dos danos morais e materiais;
• a depender do índice de atualização no contrato previsto, a sua modificação para a mais benéfica ao adquirente;
• a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos.
Em que pese esteja o adquirente abrigado por todo o exposto, é indispensável o auxílio de um advogado tanto para a fase de notificação extrajudicial à construtora, como para requerer a justificativa e o prazo de entrega, a troca de índice de atualização, o cancelamento da cobrança de condomínio após o período de tolerância, dentre outras situações, quanto para o ingresso de ação na via judicial para o exercício desses direitos.
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