O Código Civil em seu artigo 1.829, inciso III traz o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário ostentando o companheiro em união estável da mesma condição.
Mesmo diante de vários regimes de bens existentes no ordenamento jurídico e discussões acerca da possibilidade de renúncia da herança via pacto antenupcial, o artigo 1.831 também do Código Civil garantiu ao cônjuge sobrevivente (incluindo o companheiro), qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Pois bem, a intenção do legislador fora a de assegurar a moradia digna ao viúvo (a) de modo a continuar na residência do casal.
O direito real de habitação possui natureza vitalícia, personalíssima e gratuita sendo comum surgir a seguinte dúvida: e se o viúvo (a) posteriormente se casar ou constituir união estável?
Sobrevindo casamento ou união estável, o direito real de habitação cessa da mesma forma que a condição de viuvez, superando a vulnerabilidade pelo falecimento do cônjuge/companheiro.
Então, a partir do momento em que inserido em novo contexto familiar com o casamento ou união estável pressupõe assistência oriunda do novo cônjuge/companheiro extinguindo o direito de residir no imóvel do falecido.
Caso o viúvo (a) esteja usufruindo do direito real de habitação estando em novo casamento ou união estável, é essencial o ajuizamento de ação para demonstrar o novo estado civil e possibilidade de destinação do imóvel pelos herdeiros.
Além disso, demonstrada a data em que cessou o direito real de habitação (data do casamento ou união estável) é possível requerer o arbitramento de alugueres pela utilização do imóvel.
Casos envolvendo heranças, por natureza, são extremamente complexos e necessitam de análise minuciosa de cada caso. Assim, agende sua consulta AQUI para a devida orientação jurídica.