Após a graduação em medicina, o início da residência é um marco muito importante na carreira.
Todavia, pouco se é divulgado sobre os direitos do médico residente como o auxílio moradia e a carência estendida do FIES que garante a suspensão das parcelas até que seja concluída a residência.
Este direito está previsto no §3º do artigo 6º-B da Lei n. 10.260/2001 e traz como requisitos para tal benefício estar matriculado em uma residência vinculada à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e que a residência seja considerada como de especialidade prioritária pelo Ministério da Saúde.
A Portaria Conjunta n. 03/2013 em seu anexo II traz as seguintes especialidades como prioritárias: clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, pediatria, neonatologia, medicina intensiva, medicina de família e comunidade, medicina de urgência, psiquiatria, anestesiologia, nefrologia, neurocirurgia, ortopedia e traumatologia, cirurgia do trauma, cancerologia clínica, cancerologia cirúrgica, cancerologia pediátrica, radiologia e diagnóstico por Imagem e radioterapia.
Pois bem, em que pese a Portaria Normativa n. 07/2013 traga nos incisos I e II do §2º do artigo 6º prazo para requerer o benefício diferenciando a regra para contratos com ou sem carência, é necessário ressaltar que tal requisito não está presente na Lei do FIES de modo que a limitação imposta fere a hierarquia das normas.
O pedido deve ser realizado primeiramente de forma administrativa? Não necessariamente considerando que não há exigência para prévio requerimento administrativo e, portanto, há a possibilidade de ajuizar a ação judicial diretamente.
E se o requerimento administrativo for negado? Será necessária uma consulta jurídica para análise do caso e avaliação acerca da viabilidade de ajuizar a demanda judicial.
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