Diferentemente da cirurgia com viés de tratamento de saúde, muitas vezes a cirurgia plástica possui natureza puramente estética.
Assim, o paciente determina qual o resultado almejado e cabe ao profissional averiguar a possibilidade e, de forma clara, evidenciar os riscos normais do procedimento.
Muitas vezes, o paciente assina um termo informativo genérico e técnico que sequer possibilita entender os riscos que estará sujeito em nítida falha no dever de informação.
Por ser o procedimento estético embelezador, a obrigação do profissional é de resultado – ressalvados os riscos normais inclusive o quadro pós que pode apresentar hematomas, inchaços, reações alérgicas, etc.
Mas, se ocorrer algum dano estético e/ou danos à saúde e o procedimento não tiver sido realizado conforme pretendido pelo paciente, há obrigação de indenizar?
Apesar da obrigação de resultado, para haver o dever de indenizar é necessária a comprovação de culpa e nexo de causalidade entre o procedimento e o dano.
Dessa forma, detectando danos à saúde ou danos estéticos após o procedimento é de suma importância a reunião de todas as fotos e realização de todos os exames que atestem o estado do paciente para que o advogado possa, se for o caso, ajuizar a ação para pleitear a devolução dos valores gastos bem como a fixação de indenização por danos morais/estéticos.
Caso esteja passando por uma situação semelhante, agende uma consulta AQUI.