É garantido ao médico residente e àqueles que concluíram a residência em até 5 anos o auxílio moradia, independentemente de sua situação financeira.
Este direito é garantido pelo inciso III do §5º do artigo 4º da Lei n. 6.932/81, com a alteração trazida pela Lei n. 12.514/11.
Apesar da determinação legal, as instituições geralmente não oferecem a moradia em nenhuma modalidade, seja “in natura” ou de forma de adicional ao pagamento da bolsa.
E qual seria o valor a ser pago? O entendimento jurisprudencial atual é de que o valor pode chegar até 30% do valor percebido mensalmente, ou seja, durante todo o período da residência é dever da instituição acrescer a porcentagem sobre o valor da bolsa.
Dessa forma, caso tenha realizado a residência nos últimos 5 anos e não tendo a instituição disponibilizado este valor, é primordial ingressar com a ação para obter a determinação judicial do pagamento de todos os valores acumulados.
É essencial que seja ajuizada a ação o quanto antes para que o direito não prescreva.
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