Primeiramente, mister ressaltar que o contrato de locação é imprescindível para toda relação locatícia como forma de assegurar que, ante eventual descumprimento do acordado, as obrigações firmadas sejam exigíveis e exequíveis.
Portanto, é de conhecimento de todos que a forma de cobrar aluguéis atrasados e pedir a desocupação do imóvel é a ação de despejo.
Ocorre que nem sempre o atraso no pagamento é constante e o inquilino acumula “pequenos atrasos” onde o proprietário pacientemente aguarda o adimplemento, sem acionar o judiciário para tanto.
Não raras são as vezes em que o contrato de locação se encerra e o inquilino desocupa o imóvel sem o pagamento de todos os meses em atraso.
Dessa forma, a única saída é ingressar com ação judicial para cobrar os aluguéis atrasados, bem como eventuais encargos acessórios (IPTU, condomínio, etc) de obrigação do inquilino previstos no instrumento contratual.
Assim sendo, é de se concluir que vale a pena cobrar judicialmente todos os débitos deixados pelo inquilino ao descumprir o contrato, haja vista que além de reaver os valores de forma atualizada, pode o devedor, em caso de descumprir a ordem de pagamento, sofrer penhora de bens para que o débito seja na sua integralidade saldado.
É de suma importância assessoria jurídica desde a elaboração de contratos locatícios para que os direitos de ambas as partes sejam neste instrumento elencados e consequentemente atribuído força executiva no acordado.
Nosso escritório é especialista nesse assunto, contate-nos para maiores informações.
Entre em contato conosco AQUI
Contato: (11) 98215-5942