A herança é transmitida no momento do falecimento, ou seja, não existe herança de pessoa viva.
Logo, em vida, a pessoa pode dispor de seus bens como lhe aprouver não cabendo aos futuros herdeiros qualquer ação para impedir a fruição dos bens pelo seu titular atual – exceto na hipótese de prodigalidade, que autoriza a interdição.
Mas, e se antes de falecer, a pessoa favorece alguém em detrimento de seus herdeiros?
Isso de fato pode ocorrer através da doação.
A doação está conceituada no artigo 538 do Código Civil: “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
Pois bem, em contrapartida, o doador pode ter herdeiros necessários como descendentes, ascendentes e cônjuge conforme artigo 1.845 do Código Civil cuja concorrência na herança depende de cada caso em concreto.
Os herdeiros necessários são pertencentes de metade dos bens da herança, constituindo a legítima tal como determina o artigo 1.846 também do Código Civil.
Com essas informações, fica a questão: E se o falecido doou todos ou a maioria dos bens? Os herdeiros podem reivindicar?
A resposta é trazida pelo artigo 549 do Código Civil ao pontuar que nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Então, considerando que a metade dos bens da herança compete aos herdeiros necessários, a doação que ultrapassar esse percentual é nula no que ultrapassa os 50% do total dos bens.
Para obter a declaração de doação inoficiosa e a consequente nulidade do ato jurídico, é essencial acionar o Judiciário.
É mister salientar que o prazo prescricional para ingresso da ação é de 10 (dez) anos contados do registro da doação, portanto, imprescindível a análise jurídica dos documentos para verificar a possibilidade de ingresso da ação bem como a regularização dos bens com o inventário tendo em vista a complexidade de cada caso em concreto.
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