É comum que o consumidor tenha o plano de saúde cancelado após notificação da inadimplência de 60 dias das mensalidades.
Todavia, mesmo que o consumidor faça um acordo de pagamento com o plano de saúde, sempre a negativa de restabelecimento do contrato é alegada pela empresa sob o argumento de que houve a rescisão pela falta de pagamento e que o consumidor não reúne as condições necessárias para a retomada da relação contratual.
Ocorre que, na maioria das vezes, o usuário do plano de saúde firma o acordo para pagamento de débitos vencidos e a empresa continua enviando boletos de mensalidades subsequentes aos meses devidos – o que gera a expectativa do consumidor em ter o contrato reativado.
Muito se debateu acerca do tema, até que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.995.100/GO decidiu que a partir do momento em que o consumidor renegocia os débitos pendentes e retoma o pagamento, o plano de saúde deve restabelecer a cobertura.
No julgamento, foi suscitada a tese de que o comportamento da empresa em firmar o acordo e não retomar o plano é contraditório e fere a boa fé.
Dessa forma, mesmo que a reativação do plano seja negada pela empresa após o acordo de pagamento consulte-nos AQUI para a devida assessoria jurídica e análise acerca da possibilidade de pleitear a retomada do contrato judicialmente.