Uma das maiores dúvidas entre as pessoas que estão pretendendo realizar o divórcio é: como fica o FGTS, entra na partilha de bens?
Primeiramente, é essencial uma análise do regime de bens.
No caso do regime da comunhão parcial de bens, o artigo 1.658 do Código Civil determina que se comunicam os bens que sobrevieram ao casal na constância do casamento.
Dessa forma, tudo o que o casal adquirir na constância do casamento, será partilhado em virtude da meação.
Por sua vez, o artigo 1.659, inciso VI do mesmo diploma legal exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Em contraposição com a disposição legal, a jurisprudência majoritária entende que os direitos trabalhistas – como o FGTS – adquiridos na constância do casamento devem ser objeto de partilha.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1399199/RS firmou entendimento:
“(...)
4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.
5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.
(...)”
Em consonância com o mesmo entendimento, o Enunciado n. 15 editado pelos Juízes de Família do Estado de São Paulo ratifica: “No regime da comunhão parcial de bens o saldo do FGTS formado na constância do casamento constitui bem comum.”
Assim sendo, após análise do regime de bens e detectando o direito à meação do FGTS, é necessário desde logo a sua inclusão no divórcio.
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