É de conhecimento de todos que a Lei n. 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados criou para todas as empresas uma despesa impositiva de implementação dos processos de proteção de dados.
Isto porque, caso a empresa não realize a implementação da LGPD estará sujeita às penalidades previstas na lei - assim, não há a liberalidade do empresário optar em cumprir ou não em virtude do caráter sancionador.
Desta forma, empresas que apuram o imposto de renda sob o lucro real possuem o direito ao crédito dos gastos com a implementação da LGPD em relação aos valores pagos a título de PIS e COFINS?
Pois bem, as contribuições ao PIS e ao COFINS através das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 ganharam a possibilidade de apuração não cumulativa, concedendo ao contribuinte o direito ao desconto de créditos calculados em relação à serviços e bens tidos como insumos para a prestação do serviço e na produção de bens destinados à venda.
A Receita Federal havia estabelecido um critério pelo qual o direito ao crédito somente se dava quando os gastos eram referentes à materiais de embalagens, produtos intermediários e matéria prima tal como a não comutatividade do IPI e do ICMS.
Todavia este critério fora afastado pelo STJ no Resp n. 1.221.170/PR (Tema 779) definindo como conceito de insumo para fins de PIS e COFINS tudo o que é relevante e essencial para a prestação de serviços e produção de bens - até porque o pressuposto de fato destas contribuições não é o produto mas sim a receita bruta.
Logo, é essencial tudo o que for indispensável para gerar receita, produzir o produto ou prestar o serviço enquanto que relevante é tudo o que, ainda que não seja imprescindível, acarrete na perda da qualidade do serviço ou do produto quando da sua ausência.
Ainda que acertado o entendimento firmado pelo STJ, não raras são as vezes em que pairam dúvidas sobre a essencialidade da despesa para a atividade e com isso, há o risco de posicionamentos divergentes entre os contribuintes e o Fisco tendo como consequência a busca por um pronunciamento judicial com o fito de obter o reconhecimento ao direito de creditamento.
Nesse sentido, uma empresa impetrou Mandado de Segurança n. 5003440-04.2021.4.03.6000 visando a utilização de gastos com a implementação da LGPD para créditos de PIS e COFINS, tendo a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS concedido decisão favorável à contribuinte.
Embora recente, adequada a decisão haja vista que para a adequação à LGPD é necessário a contratação de advogado, revisões contratuais, assessoria geral e de desenvolvimento de sistemas, aquisição de licenças de softwares, contratação de DPO quando terceirizado, dentre outras despesas que em virtude da determinação legal são essenciais, relevantes e imprescindíveis para o regular funcionamento da empresa para a produção de seu serviço ou atividade-fim.
Ainda que não haja entendimento consolidado sobre o tema, é de suma importância a assessoria jurídica para análise do caso em concreto de modo a verificar se no contexto da empresa há a possibilidade de enquadrar as despesas dentro dos requisitos da essencialidade e relevância para a busca de uma medida judicial a autorizar o creditamento.
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