De acordo com a primeira parte do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, os descendentes estão na ordem da vocação hereditária, ou seja, os filhos herdam os bens do pai falecido estando na posição de herdeiros necessários conforme elenca o artigo 1.845 do mesmo diploma legal.
Importante mencionar que o §6ª do artigo 227 da Constituição Federal preconiza que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Pois bem, é comum que em razão da convivência os laços afetivos advindos da relação entre enteado e padrasto sejam tão fortes como se pai e filho fossem e – de fato são.
Isto porque, com o avanço da sociedade e o reconhecimento que a paternidade pode existir e ser exercida independentemente de questões biológicas, o ordenamento jurídico brasileiro passou a constatar a existência da paternidade socioafetiva cuja premissa é a presença do afeto entre as partes bem como provas de que o comportamento de fato sugeria a paternidade.
Respondendo o questionamento: sim, é possível ser considerado herdeiro do padrasto caso seja reconhecida a paternidade socioafetiva, porém, a natureza deste tipo de demanda é complexa e requer análise minuciosa do caso razão pela qual antes de ajuizar a ação é imprescindível a devida orientação jurídica.
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