É frequente a realização da convivência do Genitor que não reside com o filho em finais de semana.
Ocorre que, não havendo acordo homologado pelo Juiz ou sentença fixando a forma de convivência, este Genitor permanece à mercê da concordância do Genitor residente para o exercício da visitação.
E as férias, como ficam? Da mesma forma, sem qualquer documento judicial definindo a convivência com o Genitor não residente, inviável pleitear o cumprimento acordo verbal.
O artigo 1.589 do Código Civil garante que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Apesar de este direito ser garantido por lei, extrema é a importância da formalização de acordo levado à homologação do Juiz – caso ambas as partes já tenham definido consensualmente o formato da convivência – ou o ajuizamento de ação para regularizar as visitas para que seja incluído o período de férias e datas festivas.
Isto porque, regularizada a convivência, em caso de descumprimento é possível ajuizar processo visando a fixação de multa.
Caso a convivência ainda esteja ocorrendo de forma verbal através apenas de combinado “de boca” com o Genitor residente, entre em contato AQUI para agendar uma consulta e proceder à regularização deste direito que também é da criança.