Dita o artigo 1.694 do Código Civil que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Diferentemente da pensão alimentícia que possui a finalidade de suprir as necessidades e a manutenção da vida do alimentado, existe a figura dos alimentos compensatórios ou indenizatórios.
Como a própria nomenclatura menciona, o objetivo é indenizar o desequilíbrio financeiro de um dos cônjuges por ocasião do divórcio quando – em razão do regime de bens – inviável a partilha ou meação como no caso de um dos cônjuges apenas possui bens anteriores ao casamento ou quando casados em separação de bens.
A disparidade financeira pode ser acarretada com a descontinuidade do padrão de vida estabelecido durante o casamento, quando um dos cônjuges abdica totalmente de sua carreira para se dedicar integralmente aos filhos, dentre outras situações analisadas em concreto.
É essencial mencionar que os alimentos indenizatórios não são vitalícios tendo em vista que possuem o condão de reequilibrar uma condição econômica.
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