A Constituição Federal dita em seu artigo 229 que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Corroborando com o disposto, o Código Civil em seu artigo 1.696 ratifica a previsão constitucional que fora regulamentada através da Lei n. 5.478/68.
Apesar de conhecida como pensão alimentícia, o valor a que ela se refere não é fixado apenas com base na alimentação propriamente dita mas também todos os custos relacionados à saúde, educação, lazer, moradia, vestuário e tudo que se faz necessário para o bem estar do alimentando.
É certo que muitas vezes, após o término do relacionamento, os genitores da criança ou do adolescente entram em um acordo verbal de qual valor mensal será dispendido para a pensão e nem sempre a parte que se comprometeu honra o acordado.
Por tal razão, é de suma importância que a fixação de alimentos seja homologada pelo Poder Judiciário – o que nada impede de ambos contratarem um advogado para formalizar o acordo e levar à justiça para a devida homologação.
No caso de não haver acordo acerca do valor a ser pago a título de pensão, é necessário o ingresso de Ação de Alimentos.
Com o ingresso de Ação de Alimentos, o juiz fixa um valor provisório que será pago até o final do processo – quando efetivamenteo valor definitivo será determinado.
Desta forma, na falta de haver acordo entre os genitores, a busca pelo Judiciário é uma garantia para que a pensão não fique descoberta.
Inclusive, em determinados casos, a pensão alimentícia pode ser descontada em folha de pagamento – passando assim, maior segurança para o alimentando.
Tanto a homologação de acordo de alimentos como a sua fixação em sede de ação judicial, tornam a obrigação de pagar a pensão alimentícia um título executivo judicial, autorizando assim, sua execução caso o alimentante não o esteja cumprindo.
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