Uma dúvida muito comum é sobre o marco temporal que enseja a possibilidade da cobrança da obrigação alimentar inadimplida.
Muito comum também é o fato de as partes combinarem um valor a ser pago mensalmente, sem a devida formalização e homologação judicial.
E esse é o maior problema.
Isto porque, sem a homologação judicial do valor a ser pago a título de pensão alimentícia, resta inviável a abertura de processo para a execução.
Então, se o Alimentante está devendo ANOS de pensão cujo valor fora combinado de forma verbal, não dá para cobrar na justiça? Infelizmente a resposta é negativa.
A necessidade de fixar o valor da pensão alimentícia judicialmente se dá pelo fato de que encerrado o processo, a sentença ou homologação de acordo se torna título executivo judicial e consequentemente hábil à execução em caso de inadimplemento.
Dessa forma, a fim de resguardar os direitos da criança, o quanto antes é imprescindível a abertura de processo para a fixação de alimentos até porque no início da ação serão determinados os alimentos provisórios (percentual sobre o salário e sobre o salário mínimo em caso de desemprego) a serem pagos a partir da data da citação e posteriormente definidos os alimentos definitivos.
Mesmo estando ambos de acordo com o valor dos alimentos, é necessário ingressar com o processo? Havendo acordo entre as partes, é essencial ingressar com pedido de homologação judicial para que o acordado esteja formalizado e, da mesma forma, transformado em título executivo judicial.
Sendo assim, em resumo, independentemente de as partes estarem previamente de acordo com o valor dos alimentos ou não é primordial a judicialização para que eventualmente seja possível a execução em caso de inadimplemento.
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