Preconiza o artigo 1.723 do Código Civil que a união de duas pessoas com convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família é reconhecida como união estável.
Dessa forma, para a configuração da união estável é necessário a presença de todos esses requisitos acima listados – não havendo mínimo de tempo (bastando a relação ser pública, contínua e duradoura) e não há exigência legal que o casal possua a mesma residência.
Todavia, no caso de não haver escritura pública de união estável e um dos companheiros vir a falecer, é possível o reconhecimento pós morte? A resposta é sim.
Para tanto é necessário o ingresso na via judicial com ação de reconhecimento de união estável post mortem, instruído com fotos do casal, declaração de testemunhas, dependência em plano de saúde, imposto de renda, contas da casa em nome de ambos no caso de residência em comum, entre outras provas.
É importante ressaltar que a ação é apresentada em face dos herdeiros deixados pelo companheiro falecido, onde lhes será dado a oportunidade de contestar o pedido.
Isto porque diante de eventual sentença reconhecendo a união estável concederá ao companheiro o direito de ingressar no inventário e consequentemente poderá interferir no processo de partilha dos bens.
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