No momento de fixar um valor para a pensão alimentícia, as partes geralmente firmam um acordo fixando um valor que retrata a atual condição financeira daquele que paga a pensão alimentícia.
Todavia, é bastante comum que após um tempo a situação financeira do alimentando se modifique – para melhor ou para pior.
E com isso surge a dúvida: se eu já firmei um acordo ou já existe uma sentença ditando o valor a ser pago de pensão alimentícia, eu posso pedir para esse valor ser modificado?
A resposta é sim.
Isto porque, o artigo 1.699 do Código Civil e o artigo 15 da Lei n. 5.478/68 (lei de alimentos) concedem a possibilidade de qualquer uma das partes ingressar no judiciário com o fito de demonstrar a necessidade de majoração, redução ou exoneração dos alimentos.
Analisemos as hipóteses:
A majoração de alimentos é requerida pelo alimentando, demonstrando a insuficiência dos valores fixados ou fato novo/grave que justifique a necessidade de receber um valor maior, dentre outros.
A redução de alimentos é requerida pelo alimentante, quando há situações de desemprego, doenças graves, problemas financeiros, nascimento de outros filhos, dentre outros.
A exoneração de alimentos também é requerida pelo alimentante, geralmente quando o filho já atingiu a maioridade e não está cursando ensino superior, pela emancipação, quando o filho já está independente, dentre outras hipóteses.
Desta forma, é de suma importância que – em caso de diminuição da capacidade financeira de arcar com a pensão alimentícia – o genitor alimentante ingresse na justiça com o fito de demonstrar a impossibilidade de pagamento antes que, em razão de inadimplemento, haja a execução da pensão.
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