ITCMD – SP : SAIBA COMO PAGAR O VALOR CORRETO
O momento do inventário geralmente é bastante delicado, pois além do luto, a família precisa reunir toda a documentação, relacionar os bens deixados pelo falecido e verificar os valores a serem pagos. Um deles é o ITCMD, imposto sobre causa mortis e doação.
O ITCMD recai sobre a transferência de patrimônio decorrente de um falecimento ou uma doação de patrimônio.
Em São Paulo, a alíquota aplicada é de 4% sobre o valor venal do bem em questão, haja vista que o Código Tributário Nacional em seu artigo 38, determina que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A Lei n, 10.705/00, em seu artigo 9º, § 1º, lei esta que institui o imposto no Estado de São Paulo, determinou que a base de cálculo deve ser o valor venal do imóvel, aquele utilizado como base de cálculo para o IPTU.
Ocorre que, o Decreto Estadual n. 55.002/09, passou a determinar que a base de cálculo do ITCMD é o valor de referência para fins de ITBI, ou seja, o valor de mercado do imóvel.
A diferença entre o valor venal e o valor de referência é absurdo.
Somente lei pode fixar base de cálculo de tributo, conforme disposto no artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional, e desta forma, como esta fixação foi feita via decreto, ela é ilegal.
Assim sendo, é recomendado que antes de realizar o recolhimento do ITCMD, os herdeiros solicitem à um advogado para que os cálculos sejam realizados com base na lei e, caso o cálculo realizado com base no valor venal seja menor que o cálculo realizado com base no valor de mercado, há a possibilidade de ingressar com ação judicial visando obter uma liminar que assegure o recolhimento do imposto pelo valor correto.
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