ITCMD – SP: COMO RESTITUIR OS VALORES PAGOS
O momento do inventário geralmente é bastante delicado, pois além do luto, a família precisa reunir toda a documentação, relacionar os bens deixados pelo falecido e verificar os valores a serem pagos. Um deles é o ITCMD, imposto sobre causa mortis e doação.
O ITCMD recai sobre a transferência de patrimônio decorrente de um falecimento ou uma doação de patrimônio.
Em São Paulo, a alíquota aplicada é de 4% sobre o valor venal do bem em questão, haja vista que o Código Tributário Nacional em seu artigo 38, determina que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A Lei n, 10.705/00, em seu artigo 9º, § 1º, lei esta que institui o imposto no Estado de São Paulo, determinou que a base de cálculo deve ser o valor venal do imóvel, aquele utilizado como base de cálculo para o IPTU.
Ocorre que, o Decreto Estadual n. 55.002/09, passou a determinar que a base de cálculo do ITCMD é o valor de referência para fins de ITBI, ou seja, o valor de mercado do imóvel.
A diferença entre o valor venal e o valor de referência é absurdo.
Somente lei pode fixar base de cálculo de tributo, conforme disposto no artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional, e desta forma, como esta fixação foi feita via decreto, ela é ilegal.
Todavia, nem todo mundo têm acesso à esta informação e acaba por realizar o recolhimento do imposto.
Mas a boa notícia é que o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos para requerer na justiça, através de uma ação de repetição de indébito, a restituição dos valores pagos à mais devido ao cálculo realizado com base no decreto ilegal.
Desta forma, é imprescindível que o contribuinte entre em contato com um advogado para que este realize os cálculos e oriente o ingresso da demanda.
Nosso escritório é especializado no assunto, não hesite e entre em contato conosco.