O ato executivo advém de um título executivo extrajudicial ou de um título executivo judicial, quando reconhecido através de sentença.
De uma forma ou de outra, quando há a ausência de pagamento, a única maneira de entregar o valor devido ao credor é a penhora de bens.
Todavia, muitas vezes isso ocorre sem a observância do artigo 833 do Código de Processo Civil, posto que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são penhorados.
É o que dita o Código de Processo Civil. Todavia, há casos específicos em que há a penhora de quantia depositada em conta corrente que se trata do salário do devedor, bem como, quantia não superior a caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos também em conta corrente.
Nesses casos, esses valores podem ser penhorados? É entendimento majoritário que não, podendo haver uma extensão da proteção contida no artigo 833 do Código de Processo Civil.
É imprescindível que, àquele intimado de penhora em sede de execução procure um advogado para ingressar com medida judicial que suspenda o ato executivo com o fito de desbloquear os valores.
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